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07/07/2008

 
 
TSE altera regras para propaganda eleitoral
 
Geral - O Tribunal Superior Eleitoral alterou este ano as regras para a propaganda eleitoral. O Jornal Baixada Santista preparou uma relação com o que é permitido de acordo com a Resolução nº 22.718/2008 do TSE.



O que é permitido:



a) comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa (artigo 12, III).



b) fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe (artigo 12, I).



c) instalar e fazer funcionar, na fachada de suas sedes e dependências, das 8h às 22h, no período de 6/07/08 a 4/10/08, alto-falantes ou amplificadores de som, assim como em veículos seus ou à sua disposição, com observância da legislação comum (artigo 12, II).



d) realizar comícios, no horário de 8h às 24h, além de aparelhagem de sonorização fixa (artigo 12, § 2º).



e) colocar bonecos e cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito (artigo 13, § 4º).



f) colocar, em bens particulares, independente de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais (artigo 14). Penalidade pelo descumprimento: multa de R$5.320,50 a R$15.961,50.



A colocação de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, deverá ser apurada e punida nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.



a) veicular propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, editados sob a responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato (artigo 15, caput e parágrafo único).



Todo material impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ da empresa que o confeccionou ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou e a respectiva tiragem.



a) Realizar debates, nos termos dos artigos 22 a 24 da Res.22.718/2008/TSE.



b) A divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, até a antevéspera das eleições, respeitados os limites legais (artigo 20).



Penalidade: multa de R$1.000,00 a R$10.000,00 ou o equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, aplicada aos responsáveis pelos veículos de divulgação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados (artigo 20, § 1º).



a) Realizar até a véspera da eleição: carreatas e caminhadas, inclusive com carro de som (Lei nº 9.504/97, artigo 39, § 5º, I).



b) A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, em rede e através de inserções, no período de 45 dias que antecedem até a antevéspera das eleições (19/08 a 2/10/2008), nos termos da lei.



c) A propaganda eleitoral, na internet, somente na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral, com a terminação can.br, ou com outras terminações, até a antevéspera da eleição (artigos 18 e 19).



d) A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido/coligação ou candidato, no próprio vestuário, bonés, broches, bandeiras e adesivos em carros particulares (artigo 70).



e) Podem ser utilizados telões unicamente para a transmissão do comício na qualidade de recurso audio-visual e com a finalidade de facilitar a apreensão da mensagem que está sendo transmitida pelo candidato, como são os microfones e alto-falantes que potencializam a emissão da voz, não poderão, entretanto, ser retransmitidos shows gravados ou em DVD. (Consulta TSE nº 22.267/06, de 29.06.2006).



f) Uso de palco fixo não se encontra entre as vedações legais, guardadas as restrições aos shows e assemelhados, retransmissões de shows em DVDs ou DJs, e, a depender de suas dimensões ou recursos tecnológicos, não está imune a possível configuração de abuso de poder econômico. (Consulta TSE nº 22.267/06, de 29.06.2006).



O que não é permitido:



a) OUTDOORS. Penalidade: retirada imediata, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos ao pagamento de multa de R$5.320,50 a R$15.961,50 (artigo 17).



b) Qualquer tipo de propaganda eleitoral em páginas de provedores de acesso à rede mundial de computadores (INTERNET), em nenhum período.



c) A qualquer tempo da campanha eleitoral, a realização de showmício e de evento assemelhado, para a promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (artigo 12, § 3º).



d) A utilização de trios elétricos (Consulta TSE nº 22.267/06, de 29.06.2006).



e) A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (artigo 12, § 4º).



f) Em locais de livre acesso à população, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (bens de uso comum (artigo 13,§ 2º).



g) Em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de cartazes, estandartes, faixas e assemelhados (artigo 13). São bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, dentre outros: hospitais, clínicas, centros de tratamento ou de recuperação, escolas, ônibus, aviões, embarcações e qualquer meio de transporte de acesso público, transporte escolar, táxis. Penalidade: sujeita o responsável, após notificação para remover ou restaurar o bem (no prazo de 48 horas), à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (artigo 13, § 1º).



h) Em bens tombados do patrimônio histórico, artístico ou paisagístico ou que a ele pertençam.



i) Em tapumes de obras ou prédios públicos (artigo 13, § 5º).



j) Em árvores e jardins localizados em áreas públicas, como praças, ruas e avenidas (artigo 13, § 3º).



Aos partidos políticos, coligações e candidatos é vedada a utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral.



No dia da eleição é proibido (artigo 46):



a) A aglomeração de pessoas portando bandeiras e flâmulas ou com roupas identificadas com candidato ou partido, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.



b) Crime de boca de urna.



Penalidades: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$15.961,50.



a) A distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.



b) Uso de alto-falantes e/ou amplificadores de som.



c) Comício ou carreata.